Os direitos fundamentais nascem dos princípios da Revolução Francesa em 1789 (liberdade, igualdade e fraternidade). A esta anexa-se posteriormente a dita quarta geração, a solidariedade, a dignidade da pessoa, na sequência da II Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. Os direitos humanos têm quatro gerações: os de primeira geração têm a ver com a liberdade, os de segunda geração com a igualdade, os de terceira geração com a fraternidade e os da quarta geração têm a ver com o futuro da cidadania e a proteção da vida, mas cada geração tem uma etapa na ampliação e aprofundamento social.
Os direitos da primeira geração têm como objetivo a abstenção do Estado ou de terceiros em violá-los, no contexto dos direitos políticos e civis. Interferem diretamente no caráter negativo do Estado, os chamados “direitos e atos negativos”, de acordo com Canotilho que os defende em três perspetivas:" liberdade de pensamento, não havendo impedimento de determinados atos e a violação de correspondência em situações jurídico-subjetivas e de propriedade, em que não existe a eliminação de posições jurídicas. O cidadão é livre de pensar e de expressar os seus princípios e valores, desde que não interfira com os direitos dos outros. Tem direito à sua intimidade, mesmo que ocorra por mensagens escritas e direito ao seu espaço físico e até o Estado tem a obrigação de respeitar estas situações e só com uma ordem judicial pode interferir".
Os direitos da segunda geração têm como objetivo a participação do Estado e da justiça, no contexto dos direitos sociais, económicos e culturais. Interferem diretamente no caráter positivo do Estado, os chamados “direitos e atos positivos”, que para serem garantidos necessitam da intervenção do mesmo, e passa a ter a responsabilidade sobre a vida dos cidadãos e da sociedade. O cidadão tem a proteção do Estado e é uma pessoa de bem que cumpre e faz cumprir a terceiros deveres e direitos, face à legislação que todos somos iguais perante a Lei e ninguém está acima dela embora, sem condições económicas e financeiras, estes direitos não se possam satisfazer como efetivos e realizados.
Os direitos da terceira geração emergiram após a segunda guerra mundial e têm como objetivos: o desenvolvimento, o progresso, o meio ambiente e a paz, ligados aos da fraternidade e da solidariedade, à qualidade e à capacidade de vida da sociedade. A defesa destes direitos transindividuais não é da responsabilidade do Estado, mas da sociedade civil, nomeadamente das organizações e das instituições não governamentais ou das ações populares coletivas. O seu exercício está condicionado a um determinado coletivo que beneficia a todos, assim como a sua violação também os afeta.
Os direitos da quarta geração emergiram com a democracia, a sociedade da informação, o pluralismo e a tomada de consciência sobre a dignidade da pessoa humana. É um princípio anti lógico fundamental para as legislações com base no direito às opções de vida. Cada individuo é uma pessoa e não um objeto, ao nascer adquire mais do que os direitos fundamentais. Tem o direito e a garantia de existir, qualquer que seja o credo, o género, a orientação sexual, a condição social e a raça garantindo que todos tenham seus direitos de forma plena e sem discriminação.
Todo o Homem luta com mais bravura pelos seus interesses do que pelos seus direitos. Napoleão Bonaparte